A Justiça Eleitoral determinou que a candidata a deputada federal Mariana Carvalho (PL), cesse imediatamente a confecção e distribuição de camisetas com conteúdo de propaganda eleitoral e retire uma publicação que utilizava a imagem de uma criança vestindo o material.

A decisão foi proferida pela 65ª Zona Eleitoral de Imperatriz, após uma denúncia apresentada pelo Sistema Pardal no dia 25 de agosto. O caso foi classificado como possível irregularidade relacionada à distribuição de material gráfico e ocorreu durante a campanha eleitoral.

Camiseta tinha conteúdo político-eleitoral

Segundo a decisão, a denúncia relatou a suposta distribuição de camisetas na região da Praça da Cultura, no Centro de Imperatriz, além da utilização da imagem de uma criança em um site relacionado à campanha.

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Ao analisar a fotografia apresentada no processo, o juiz concluiu que a situação ultrapassava uma simples manifestação espontânea de apoio político.

A criança aparece de forma central e identificável, vestindo uma camiseta com dizeres, imagens e outros elementos considerados de natureza político-eleitoral. Para a Justiça, o material tinha características de propaganda e, portanto, sua distribuição pela campanha é vedada pela legislação eleitoral.

A legislação eleitoral proíbe candidatos, comitês ou pessoas autorizadas por campanhas de confeccionar, utilizar ou distribuir camisetas, bonés, canetas, chaveiros, cestas básicas e outros bens que possam representar vantagem ao eleitor.

Candidata não apresentou resposta

De acordo com o processo, Mariana Carvalho foi notificada pelo Sistema Pardal em 25 de agosto, às 16h06, mas não apresentou resposta à denúncia dentro daquele procedimento.

Agora, a decisão estabelece um prazo improrrogável de dois dias para que ela regularize a situação e apresente esclarecimentos.

Entre as exigências estão a interrupção da distribuição das camisetas, a retirada da publicação com a imagem da criança, a identificação de quem produziu e distribuiu o material e a informação sobre a existência de autorização dos responsáveis para utilização da imagem.

Uso da imagem da criança também foi questionado

Outro ponto considerado relevante pelo juiz foi a presença da criança na peça de divulgação.

A decisão ressalta que não é proibida, por si só, a presença de crianças em fotografias relacionadas ao ambiente eleitoral. O problema identificado no caso concreto foi a combinação de fatores: a criança estava identificável, ocupava posição central na imagem e utilizava uma camiseta com conteúdo explicitamente político-eleitoral, fazendo com que a própria fotografia funcionasse como elemento de divulgação da candidatura ou grupo político.

A Justiça também destacou as regras de proteção à imagem de crianças previstas na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Decisão não aplica multa neste momento

Apesar de reconhecer a aparente irregularidade, o juiz não aplicou multa nesta decisão.

A justificativa é que a Justiça Eleitoral, no exercício do chamado poder de polícia sobre a propaganda, pode determinar medidas para interromper uma prática irregular, mas não pode instaurar de ofício procedimento destinado à aplicação de multa. Eventual responsabilização deverá ser analisada em procedimento próprio.

Descumprimento pode levar caso ao Ministério Público

A decisão determina que, caso a ordem não seja cumprida sem justificativa, a propaganda poderá ser removida ou inutilizada de forma forçada pelos fiscais eleitorais.

O caso também poderá ser encaminhado ao Ministério Público Eleitoral para análise de uma eventual representação por propaganda eleitoral irregular. A decisão ainda prevê a possibilidade de apuração de eventual crime de desobediência, além de questões relacionadas à proteção dos direitos da criança e do adolescente.

Se a campanha comprovar a regularização da situação, o processo poderá ser arquivado pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo de outras providências que eventualmente sejam adotadas pelo Ministério Público.

O processo tramita na 65ª Zona Eleitoral de Imperatriz sob o número 0600076-78.2026.6.10.0065.